{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118570,"origem":"stj","sha256_origem":"a7af4a56d44d2b45b419e8f020223a391076b8fe79ccf40f947b35b91e914ebd","registro_original":{"id_fonte":"939648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211567","numero_registro":"202501585896","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA E\nCONFIRMADA NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS\nPELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO\nLIMINAR PARCIALMENTE REVOGADA. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL\nDA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE\nBOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DA\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nCABIMENTO.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de obrigação de fazer\njulgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de\ncumprimento de sentença para cobrança dos valores despendidos pela\noperadora do plano de saúde com o cumprimento da decisão liminar,\nposteriormente revogada.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito\nrecursal é decidir sobre (i) o dever de reparação do prejuízo que a\nefetivação da decisão liminar, parcialmente revogada, causou à\noperadora do plano de saúde; (ii) a negativa de prestação\njurisdicional; e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios na\nimpugnação ao cumprimento de sentença.\nIII. Razões de decidir\n3. A\nSegunda Turma do STF decidiu que \"a natureza essencial e\nimprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o\ndireito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de\nboa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de\nrestituição dos valores\" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON\nFACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023), entendimento seguido\npela Terceira Turma (REsp 2.162.984/SP, Terceira Turma, julgado em\n1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).\n4. É firme a jurisprudência do STJ no\nsentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o\nTribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à\nhipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua\napreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela\nparte.\n5. A jurisprudência desta Corte, seguindo a linha do Tema\n410/STJ, reafirmou, na vigência do atual CPC, o entendimento de que\n\"a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte\nexecutada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação\nao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção\ndo procedimento executivo ou na redução do montante executado\"\n(AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no\nREsp n. 2.166.578/PR, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024).\nIV.\nDispositivo\n6. Recursos especiais conhecidos, desprovido o da\noperadora e provido o do beneficiário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndos recursos especiais para negar provimento ao recurso especial\ninterposto pela UNIMED NORTE DO PARANA COOPERATIVA REGIONAL DE\nTRABALHO MÉDIDO e dar provimento ao recurso especial interposto por\nNEY JOSÉ DE OLIVEIRA MACHADO FILHO, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO -\nIRREPETIBILIDADE - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ)\n   STJ - <<REsp 2162984>>-SP, <<REsp 1725736>>-CE\n   STF - [[ARE-AgR-ED 1412422]], [[RE-AgR-ED 1319935]]\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940619>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1842094>>-SC, <<REsp 2082582>>-RJ\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2536348>>-RS,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 410,\n         <<AgInt no REsp 2166578>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab4db12935eb587b78d5544106547386f160ea7e8d8cca51b30db9d5cfd46198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
