# Registro público: STJ — 2211567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7af4a56d44d2b45b419e8f020223a391076b8fe79ccf40f947b35b91e914ebd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito
recursal é decidir sobre (i) o dever de reparação do prejuízo que a
efetivação da decisão liminar, parcialmente revogada, causou à
operadora do plano de saúde; (ii) a negativa de prestação
jurisdicional; e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios na
impugnação ao cumprimento de sentença.

### III. Razões de decidir

3. A
Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e
imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o
direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de
boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de
restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023), entendimento seguido
pela Terceira Turma (REsp 2.162.984/SP, Terceira Turma, julgado em
1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).
4. É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. A jurisprudência desta Corte, seguindo a linha do Tema
410/STJ, reafirmou, na vigência do atual CPC, o entendimento de que
"a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte
executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção
do procedimento executivo ou na redução do montante executado"
(AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no
REsp n. 2.166.578/PR, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024).
IV.
Dispositivo
6. Recursos especiais conhecidos, desprovido o da
operadora e provido o do beneficiário.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA E
CONFIRMADA NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS
PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO
LIMINAR PARCIALMENTE REVOGADA. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL
DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer
julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de
cumprimento de sentença para cobrança dos valores despendidos pela
operadora do plano de saúde com o cumprimento da decisão liminar,
posteriormente revogada.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal é decidir sobre (i) o dever de reparação do prejuízo que a
efetivação da decisão liminar, parcialmente revogada, causou à
operadora do plano de saúde; (ii) a negativa de prestação
jurisdicional; e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios na
impugnação ao cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A
Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e
imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o
direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de
boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de
restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023), entendimento seguido
pela Terceira Turma (REsp 2.162.984/SP, Terceira Turma, julgado em
1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).
4. É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. A jurisprudência desta Corte, seguindo a linha do Tema
410/STJ, reafirmou, na vigência do atual CPC, o entendimento de que
"a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte
executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção
do procedimento executivo ou na redução do montante executado"
(AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no
REsp n. 2.166.578/PR, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024).
IV.
Dispositivo
6. Recursos especiais conhecidos, desprovido o da
operadora e provido o do beneficiário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
dos recursos especiais para negar provimento ao recurso especial
interposto pela UNIMED NORTE DO PARANA COOPERATIVA REGIONAL DE
TRABALHO MÉDIDO e dar provimento ao recurso especial interposto por
NEY JOSÉ DE OLIVEIRA MACHADO FILHO, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO -
IRREPETIBILIDADE - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ)
   STJ - <<REsp 2162984>>-SP, <<REsp 1725736>>-CE
   STF - [[ARE-AgR-ED 1412422]], [[RE-AgR-ED 1319935]]
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1940619>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1842094>>-SC, <<REsp 2082582>>-RJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2536348>>-RS,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 410,
         <<AgInt no REsp 2166578>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122067/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2405633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122061/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
