{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118573,"origem":"stj","sha256_origem":"361bbd8d16b2dbc2291f8a53eb71e799e021c49727a954fdd5cd3e205db90e71","registro_original":{"id_fonte":"939651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220656","numero_registro":"202500798138","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ENCERRAMENTO DA\nAVENÇA COM A ENTREGA DAS CHAVES. DIREITO POTESTATIVO.\nCONDICIONAMENTO DA ENTREGA PELO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\rI. Hipótese em exame\r1. Recurso\nespecial interposto pelos fiadores de contrato de locação não\nresidencial contra acórdão que, ao reformar a sentença, julgou\nimprocedentes os pedidos dos embargos à execução.\r2. Recurso\nespecial interposto em 24/7/2024 e concluso ao gabinete em\n27/6/2025.\rII. Questão em discussão\r3. O propósito recursal consiste\nem decidir se subsiste a responsabilidade dos fiadores pelos\naluguéis diante da controvérsia acerca da recusa na entrega e\nrecebimento das chaves do imóvel locado.\rIII. Razões de decidir\r4.\nNos termos da jurisprudência desta Corte, o encerramento do contrato\nde locação não residencial por prazo indeterminado é direito\npotestativo do locatário, o qual não pode ser obstado pelo locador\nem razão de supostos prejuízos e danos causados no imóvel, os quais\ndevem ser perseguidos em ação própria.\r5. Na hipótese de recusa\ninjustificada do locador, o locatário poderá ajuizar ação de\nconsignação de chaves, a qual vinculará tão somente as partes que\nparticiparam efetivamente da lide, não prejudicando terceiros (art.\n506 do CPC).\r6. No recurso sob julgamento, o fiador não pode ser\nresponsabilizado por ato do locador que indevidamente condicionou a\nentrega das chaves à aquiescência com os termos do laudo de\nvistoria, tendo em vista que a extinção do contrato é direito\npotestativo do locatário e que houve a efetiva desocupação do imóvel\ne a tempestiva notificação do locador.\rIV. Dispositivo\r7. Recurso\nespecial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e\nreestabelecer integralmente a sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9752286c63cb052f01605ecc6e3c51170379b718cb89845fcf37a2f0e0e21c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
