# Registro público: STJ — 2233779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 183519680a1d94e8a2d58764f8ccbe54d745afba57aaf20c9aec53361484019f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939652
- **Número de registro na fonte:** 202503595453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N. 14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Embargos à execução. 2. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/22 a depósitos bancários de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais. 3. Recurso especial conhecido e provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N. 14.334/22. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA.
1. Embargos à execução.
2. Diante da necessidade de
interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade,
não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/22 a
depósitos bancários de hospitais filantrópicos e Santas Casas de
Misericórdia, ressalvadas as quantias intangíveis por força de
outras hipóteses legais.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
