{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118577,"origem":"stj","sha256_origem":"11a9a50adb678093d947d98ce0e7a88d99ccc92ef2177e69f552f10ed6950708","registro_original":{"id_fonte":"939655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222174","numero_registro":"202502435903","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nREGRA DE INSTRUÇÃO. STJ PRECEDENTES. FRAUDE BANCÁRIA.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO\nART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.\r1. A inversão do ônus\nda prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do\nconsumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador\nanalisar tais circunstâncias.\r2. A demonstração de culpa exclusiva\nda vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de\nserviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo),\nnos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.\r3. Nos termos da Súmula n.\n83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida.\r4. O reexame de fatos e provas é vedado na\ninstância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ\r5. O não\ncumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência\njurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a\nconcessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art.\n1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).\rRecurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"587a0c06a6267eb703888f6c5f59cb11917db6b832996f9540cd68922b9ad717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
