{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118580,"origem":"stj","sha256_origem":"c22b67e3d1459a937e085f60e36a60ebaf516537942f1903376c6681756d10b3","registro_original":{"id_fonte":"939658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218228","numero_registro":"202502120110","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO.\nTRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.\nFALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E O ENTENDIMENTO ATUALIZADO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N.\n83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ.\r1. A demonstração de culpa\nexclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do\nfornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade\n(fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.\r2. A\nausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações\natípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na\nprestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por\nparte da instituição financeira.\r3. Nos termos da Súmula n. 83 do\nSTJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\r4. A Corte Especial fixou tese jurídica nos sentido de\nque: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. ii) Apenas se admite\narbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não\ncondenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo\n(Tema n. 1.076/STJ).\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"63e705145bed64e1d6e97661dcfe40ffd9a0fbda5ddfbeea4c27efbf1c9feee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
