{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118581,"origem":"stj","sha256_origem":"e8c73218b392645436bba6dc6096f87c5f9ddff2b6511a8725e653d5105d2671","registro_original":{"id_fonte":"939659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930586","numero_registro":"202100965521","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo.\nFalecimento da parte autora. Ausência de habilitação de\nsucessores.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto por\noperadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de\nobrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame\nmédico indicado por especialista.\r2. Foi noticiado o falecimento da\nparte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção\ndo processo pela ausência de pressuposto de constituição e\ndesenvolvimento válido e regular do feito.\r3. A operadora de plano\nde saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve\nconcessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do\nmérito.\r4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo\nativo da ação, sob pena de extinção do feito.\rII. Questão em\ndiscussão\r5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do\nfalecimento da parte autora e da ausência de habilitação de\nsucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos\ntermos do art. 485, IV, do CPC/2015.\rIII. Razões de decidir\r6. O\nfalecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores,\ninviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de\npressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do\nprocesso.\r7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo\nmorte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os\nsucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo\ndesignado, sob pena de extinção do processo sem resolução de\nmérito.\r8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após\nintimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito,\nconforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.\rIV. Dispositivo e\ntese\rRecurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de\nmérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b233e7d35098ccdfdd7766daa4e50f7ac7179904e2293375ba1abb59a92cfacf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
