{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118583,"origem":"stj","sha256_origem":"275fb4ae1015e637e07fd2342db02c5dcfb4ed4d30499a9303ea16bb41e0a54b","registro_original":{"id_fonte":"939661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235790","numero_registro":"202203101916","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Substituição\nprocessual. Habilitação de herdeiros. SUSPENSÃO PROCESSUAL.\nINOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.\nPRECEDENTES. SÚMULA 8/STJ. Multa por embargos protelatórios.\nAFASTAMENTO. PRECEDENTES.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por\nespólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a\nsubstituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão\ndo processo para habilitação dos sucessores.\r2. O Juízo de primeiro\ngrau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a\nilegitimidade passiva do espólio e determinando a substituição\nprocessual pelos herdeiros, com prosseguimento dos atos\nexpropriatórios. Embargos de declaração foram rejeitados com\naplicação de multa por recurso protelatório.\r3. O recorrente alega\nviolação dos arts. 1.022, 12, 75, VII, 110, 313 e 796 do CPC e 1.997\ndo CC, sustentando a necessidade de suspensão do processo para\nhabilitação dos herdeiros e regularização da representação\nprocessual antes de atos expropriatórios, além de questionar a multa\naplicada.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões em discussão:\n(i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação\ndos herdeiros e regularização da representação processual enseja\nnulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por\nembargos de declaração foi corretamente aplicada.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos\nherdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência\ndo STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de\nprejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu\npela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros\npoderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da\npenhora.\r6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois\nnão ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A\ninterposição do recurso foi considerada legítima, com base na\nlegislação processual vigente.\rIV. Dispositivo\rRecurso conhecido em\nparte e, na parte conhecida, provido para afastar a multa por\nembargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bace6c0761e3e35aaa81b3738df102eed178b0effc42fffbbfa996ea84d193c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
