# Registro público: STJ — 2235790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 275fb4ae1015e637e07fd2342db02c5dcfb4ed4d30499a9303ea16bb41e0a54b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939661
- **Número de registro na fonte:** 202203101916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Substituição processual. Habilitação de herdeiros. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 8/STJ. Multa por embargos protelatórios. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por espólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão do processo para habilitação dos sucessores. 2. O Juízo de primeiro grau aco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Substituição
processual. Habilitação de herdeiros. SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES. SÚMULA 8/STJ. Multa por embargos protelatórios.
AFASTAMENTO. PRECEDENTES.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por
espólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a
substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão
do processo para habilitação dos sucessores.
2. O Juízo de primeiro
grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a
ilegitimidade passiva do espólio e determinando a substituição
processual pelos herdeiros, com prosseguimento dos atos
expropriatórios. Embargos de declaração foram rejeitados com
aplicação de multa por recurso protelatório.
3. O recorrente alega
violação dos arts. 1.022, 12, 75, VII, 110, 313 e 796 do CPC e 1.997
do CC, sustentando a necessidade de suspensão do processo para
habilitação dos herdeiros e regularização da representação
processual antes de atos expropriatórios, além de questionar a multa
aplicada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação
dos herdeiros e regularização da representação processual enseja
nulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por
embargos de declaração foi corretamente aplicada.
III. Razões de
decidir
5. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos
herdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência
do STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de
prejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu
pela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros
poderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da
penhora.
6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois
não ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A
interposição do recurso foi considerada legítima, com base na
legislação processual vigente.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em
parte e, na parte conhecida, provido para afastar a multa por
embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.235.790 do STJ: substituição processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235790/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.235.790 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de substituição processual, habilitação de herdeiros e suspensão processual. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** substituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd580795ea58bfc96e9dcdbea70b746ae3df4a024289990fc7b4a72c5d16febe
- **SHA-256 do registro documental:** 275fb4ae1015e637e07fd2342db02c5dcfb4ed4d30499a9303ea16bb41e0a54b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235790%2F)

