{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118587,"origem":"stj","sha256_origem":"d5c954ac21692e5c0319c4d2c86ef96bb244bba52069ee65c7a4bb0a0684e57d","registro_original":{"id_fonte":"939665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038700","numero_registro":"202203641019","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina\nque reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de\ncrédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de\npagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou\nhonorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de\nmensuração do proveito econômico.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos\ncontratuais no período de normalidade acarreta a descaracterização\nautomática da mora, mesmo sem o pagamento dos valores\nincontroversos; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem\nser fixados com base no proveito econômico mensurável ou por\nequidade.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A abusividade dos encargos\ncontratuais no período de normalidade, especialmente dos juros\nremuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo\nsuficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS).\r4. A fixação de\nhonorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no\nart. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação, no proveito\neconômico obtido ou no valor atualizado da causa, sendo a apreciação\nequitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais, como proveito\neconômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito\nbaixo.\r5. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários por\nequidade, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico\nobtido, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema 1.076/STJ).\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para\nreformar o acórdão do Tribunal a quo, a fim de descaracterizar a\nmora do recorrente e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o\nvalor do proveito econômico obtido.\rTese de julgamento:\r1. A\nabusividade dos encargos contratuais no período de normalidade é\nsuficiente para a descaracterização da mora, independentemente do\npagamento dos valores incontroversos.\r2. A fixação de honorários\nsucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §\n2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em\nhipóteses excepcionais.\rDispositivos relevantes citados: Código de\nProcesso Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art.\n396.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS,\nSegunda Seção, DJe de 10.03.2009; STJ, Tema 1.076, REsp\n1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31.05.2022; STJ, REsp\n1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29.03.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"46686be318c6266f6ea7861ffe342a6d2b9c44d160f5abbe847ae617c225a949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
