# Registro público: STJ — 2038700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c954ac21692e5c0319c4d2c86ef96bb244bba52069ee65c7a4bb0a0684e57d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939665
- **Número de registro na fonte:** 202203641019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de crédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de pagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou honorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de mensuração do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos contratua…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de
crédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de
pagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou
honorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de
mensuração do proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos
contratuais no período de normalidade acarreta a descaracterização
automática da mora, mesmo sem o pagamento dos valores
incontroversos; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem
ser fixados com base no proveito econômico mensurável ou por
equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abusividade dos encargos
contratuais no período de normalidade, especialmente dos juros
remuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo
suficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência
consolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS).
4. A fixação de
honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação, no proveito
econômico obtido ou no valor atualizado da causa, sendo a apreciação
equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais, como proveito
econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito
baixo.
5. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários por
equidade, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico
obtido, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema 1.076/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para
reformar o acórdão do Tribunal a quo, a fim de descaracterizar a
mora do recorrente e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do proveito econômico obtido.
Tese de julgamento:
1. A
abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade é
suficiente para a descaracterização da mora, independentemente do
pagamento dos valores incontroversos.
2. A fixação de honorários
sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §
2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em
hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: Código de
Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art.
396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS,
Segunda Seção, DJe de 10.03.2009; STJ, Tema 1.076, REsp
1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31.05.2022; STJ, REsp
1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29.03.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038700/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.038.700 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descaracterização da mora, fixação de honorários sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** descaracterizacao, mora, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** d535c8591b61fb5e985925a91b1a32fbe2d0ff7ce9fcd60f6f8f169378997fef
- **SHA-256 do registro documental:** d5c954ac21692e5c0319c4d2c86ef96bb244bba52069ee65c7a4bb0a0684e57d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038700%2F)

