{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118591,"origem":"stj","sha256_origem":"d481f0dcef3592d2415b8651d47595d7552211bebc338fd02803f54abad83e1e","registro_original":{"id_fonte":"939669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014677","numero_registro":"202202213303","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Ação de prestação de\ncontas. Revisão de cláusulas contratuais. Sentença ilíquida. Recurso\nconhecido EM PARTE E IMPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nRondônia que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de\nprestação de contas, na qual locatários de shopping center alegaram\nincongruências na gestão de despesas e custos do condomínio.\r2. O\nrecorrente alegou violação dos artigos 2º, 7º, 141, 447, § 2º, I e\nII, 492, 552, 927 e 1022, II, do CPC e 54 da Lei de Locações,\nsustentando, entre outros pontos, que a sentença foi ultra petita,\nilíquida e que houve omissão na análise de cláusulas\ncontratuais.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos\nlegais apontados pelo recorrente, especialmente no que se refere à\nalegação de sentença ultra petita, ilíquida e à revisão de cláusulas\ncontratuais em ação de prestação de contas.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua\ndecisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de\nviolação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.\r5. A revisão de cláusulas\ncontratuais em ação de prestação de contas é vedada, conforme\nentendimento consolidado no Tema 908 do STJ.\r6. A sentença ilíquida\nem ação de prestação de contas deve ser questionada apenas pelo\nautor.\r7. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois o\njulgamento se deu nos limites do pedido inicial, conforme\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial.\r8. A análise\ndas cláusulas contratuais e a valoração da prova feita pelo juiz de\nprimeira instância não podem ser revistas pelo STJ, em razão dos\nóbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r9. A ausência de prequestionamento\nquanto aos artigos 2º e 7º do CPC impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme Súmula 356 do STF.\r10. A aplicação das Súmulas\n283 e 284 do STF foi reconhecida, diante da não impugnação de\nfundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.\rIV.\nDispositivo\rRecurso especial conhecido em parte e improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"661d2b24a7413db4eecf33d23221e062532d4728b500774f56377b10600fa984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
