# Registro público: STJ — 2014677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d481f0dcef3592d2415b8651d47595d7552211bebc338fd02803f54abad83e1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939669
- **Número de registro na fonte:** 202202213303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Revisão de cláusulas contratuais. Sentença ilíquida. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de prestação de contas, na qual locatários de shopping center alegaram incongruências na gestão de despesas e custos do condomínio. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º, 7º, 141, 447, § 2º, I e II, 492, 552, 927 e 1022, II, do CPC e 54 da Lei de Locações, sustentando, entre outros pontos, que a sentença foi ul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de prestação de
contas. Revisão de cláusulas contratuais. Sentença ilíquida. Recurso
conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de
prestação de contas, na qual locatários de shopping center alegaram
incongruências na gestão de despesas e custos do condomínio.
2. O
recorrente alegou violação dos artigos 2º, 7º, 141, 447, § 2º, I e
II, 492, 552, 927 e 1022, II, do CPC e 54 da Lei de Locações,
sustentando, entre outros pontos, que a sentença foi ultra petita,
ilíquida e que houve omissão na análise de cláusulas
contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos
legais apontados pelo recorrente, especialmente no que se refere à
alegação de sentença ultra petita, ilíquida e à revisão de cláusulas
contratuais em ação de prestação de contas.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de
violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. A revisão de cláusulas
contratuais em ação de prestação de contas é vedada, conforme
entendimento consolidado no Tema 908 do STJ.
6. A sentença ilíquida
em ação de prestação de contas deve ser questionada apenas pelo
autor.
7. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois o
julgamento se deu nos limites do pedido inicial, conforme
interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
8. A análise
das cláusulas contratuais e a valoração da prova feita pelo juiz de
primeira instância não podem ser revistas pelo STJ, em razão dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A ausência de prequestionamento
quanto aos artigos 2º e 7º do CPC impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula 356 do STF.
10. A aplicação das Súmulas
283 e 284 do STF foi reconhecida, diante da não impugnação de
fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
IV.
Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e improvido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.014.677 do STJ: ação de prestação de contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014677/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de prestação de contas, na qual locatários de shopping center alegaram incongruências na gestão de despesas e custos do condomínio. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º, 7º, 141, 447, § 2º, I e II, 492, 552, 927 e 1022, II, do CPC e 54 da Lei de Locações, sustentando, entre outros pontos, que a sentença foi ultra petita, ilíquida e que houve omissão na análise de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente no que se refere à alegação de sentença ultra petita, ilíquida e à revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema 908 do STJ. 6. A sentença ilíquida em ação de prestação de contas deve ser questionada apenas pelo autor. 7. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois o julgamento se deu nos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 8. A análise das cláusulas contratuais e a valoração da prova feita pelo juiz de primeira instância não podem ser revistas pelo STJ, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A ausência de prequestionamento quanto aos artigos 2º e 7º do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 356 do STF. 10. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF foi reconhecida, diante da não impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 939669, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.014.677, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contas, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7d1adefac5c1f03aa416a78bb4000a5b122eb124de9982c79cc65a7fd17c2555
- **SHA-256 do registro documental:** d481f0dcef3592d2415b8651d47595d7552211bebc338fd02803f54abad83e1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2014677%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014677 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d481f0dcef3592d2415b8651d47595d7552211bebc338fd02803f54abad83e1e
- **SHA-256 do comentário:** a3f9245a4a6a2584c1248a6bfeb9338ca5db1bace3d678a73fbceed756cd116f
