{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118592,"origem":"stj","sha256_origem":"9216e6346dd9616c07730f139e781129f1478ffdad155c030b6cc8497c18fe42","registro_original":{"id_fonte":"939670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225650","numero_registro":"202102795508","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Rescisão unilateral de contrato de\ndistribuição. Alegação de concorrência desleal e cláusulas\nabusivas.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que\nmanteve a improcedência de ação indenizatória proposta por pessoa\njurídica contra empresa de informações cadastrais, envolvendo\nalegações de rescisão unilateral de contrato de distribuição,\nimposição de cláusulas abusivas, usurpação de fundo de comércio e\nconcorrência desleal.\r2. O acórdão recorrido fundamentou-se na\nausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado\n(art. 373, I, do CPC/2015), inexistência de ato ilícito (art. 186 do\nCC/2002), exercício regular de direito na rescisão contratual (art.\n188, I, do CC/2002) e ausência de dano moral ou material\nindenizável.\r3. A decisão monocrática foi ratificada pelo colegiado\nem agravo interno, que reafirmou os fundamentos anteriores e\ncondenou a agravante à sucumbência recursal.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no\nacórdão recorrido, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e\n(ii) saber se a rescisão unilateral do contrato e as cláusulas\ncontratuais impostas configuram abuso de posição dominante,\nconcorrência desleal e infração à ordem econômica, ensejando\nnulidade e indenização.\rIII. Razões de decidir\r5. O Tribunal de\norigem enfrentou as questões suscitadas de forma motivada e\nsuficiente, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação\nde negativa de prestação jurisdicional.\r6. A análise das cláusulas\ncontratuais e da alegação de abuso de posição dominante envolve\nmatéria fático-probatória e interpretação de contrato, atraindo os\nóbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r7. Não cabe recurso especial por\nviolação da Constituição ou por reexame de matéria fática, conforme\njurisprudência consolidada.\r8. A rescisão unilateral do contrato foi\nconsiderada exercício regular de direito, não configurando ato\nilícito ou infração à ordem econômica.\rIV. Dispositivo\rRecurso\nespecial conhecido em parte e improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3af0e198a6b2350e4ee109ba7faf5c7838419e74b2fe6232528e1b1e476af3b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
