# Registro público: STJ — 2225690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62f9fe692a7e44ac713c1d26f3fe017cb5c5b46047da13857f8c23f8fbc5c3da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939673
- **Número de registro na fonte:** 202102842677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Aç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais
interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro
prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras
gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas
e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos
títulos.
2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do
Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações,
sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a
natureza contratual da demanda.
3. O acórdão recorrido entendeu que
a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo
alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que
justifica a aplicação das regras gerais de competência
territorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na
escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de
indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e
atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a
causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos
que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A
aplicação das regras gerais de competência territorial é
justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao
contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores
ao negócio jurídico.
7. A escolha do foro do domicílio de um dos
réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é
legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em
casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes
localidades.
8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo
Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do
autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese,
considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de
debêntures.
9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
Recursos especiais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.690 do STJ: cláusula de eleição de foro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225690/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda. 3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico. 7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades. 8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures. 9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos especiais improvidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939673, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.690, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** clausula, eleicao, foro, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9680710a5bc7700a38305eda11c616d5fc32f3a72c58f6bd5949a7c4d87a12aa
- **SHA-256 do registro documental:** 62f9fe692a7e44ac713c1d26f3fe017cb5c5b46047da13857f8c23f8fbc5c3da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225690%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225690 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 62f9fe692a7e44ac713c1d26f3fe017cb5c5b46047da13857f8c23f8fbc5c3da
- **SHA-256 do comentário:** 1d9142b2405a581623ffc0688d17f41a6aceed9c6bf1037b5ec29aeaef75b3e1
