{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118596,"origem":"stj","sha256_origem":"13d54eeca195cb1b9cd0ffc7b98bd98e2fb3f889fb553ea34b42cb24643e16c4","registro_original":{"id_fonte":"939674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225698","numero_registro":"202100279791","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nIMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA\n7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS.\rI. Caso\nem exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação\nreivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião\nextraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida,\nreformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse\nem favor do recorrente.\r2. O Tribunal de origem concluiu pela\nexistência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo\nnecessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal\ne outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em\njulgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes.\rII. Questão\nem discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se o\nacórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a\nusucapião extraordinária com base em elementos probatórios,\nincluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações\nde falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e\nvenda de imóvel.\rIII. Razões de decidir\r4. O Tribunal de origem\nfundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão,\ncontradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015.\r5. A utilização de fundamentos constantes de sentença\nproferida em ação possessória como elemento de prova não configura\nviolação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015,\nespecialmente quando corroborada por outros elementos\nprobatórios.\r6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento\ndo antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em\nmúltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e\ndocumentos.\r7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a\nvalidade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição\nda propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo\ntítulo e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.\r8. O recurso\nespecial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão\ndissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as\nSúmulas 182/STJ e 284/STF.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b5a2ba6491b42633577b68a820cc26bc0e441879d58a830240a1b5d0dfef978","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
