# Registro público: STJ — 2225698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13d54eeca195cb1b9cd0ffc7b98bd98e2fb3f889fb553ea34b42cb24643e16c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião
extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida,
reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse
em favor do recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela
existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo
necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal
e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em
julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o
acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a
usucapião extraordinária com base em elementos probatórios,
incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações
de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e
venda de imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
5. A utilização de fundamentos constantes de sentença
proferida em ação possessória como elemento de prova não configura
violação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015,
especialmente quando corroborada por outros elementos
probatórios.
6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento
do antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em
múltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e
documentos.
7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a
validade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição
da propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo
título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
8. O recurso
especial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as
Súmulas 182/STJ e 284/STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
