{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11860,"origem":"stj","sha256_origem":"bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74","registro_original":{"id_fonte":"000824851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1557013","numero_registro":"201502362735","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL.\n1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao\nreconhecer a inaplicabilidade do regulamento de 2003 aos autores que\nnão anuíram com a proposta de migração, determinou o retorno das\npartes ao status quo ante, ou seja, que o cálculo dos benefícios de\ncomplementação de aposentadoria dos assistidos volte a observar os\ncritérios estipulados no regulamento vigente no momento da\nimplementação das condições de elegibilidade, e não aquele vigente à\népoca da adesão ao fundo de previdência privada.\n2. Desse modo, não se vislumbra dissídio entre a citada decisão e os\narestos apontados como paradigmas que preconizam que \"o regulamento\naplicável ao participante de plano fechado de previdência privada,\npara fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício\ncomplementar, é aquele vigente no momento da implementação das\ncondições de elegibilidade, e não o da data da adesão\" (REsp\n1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator\npara acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,\njulgado em 27.2.2019, DJe 7.5.2019; e AgInt no AREsp 995.192/RJ,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n15.12.2020, DJe 18.12.2020).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo\nde Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9e9f404618828ae48616ced0a3932f046a2280754478c520adf44a1bd3bf3495","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
