# Registro público: STJ — 1557013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824851
- **Número de registro na fonte:** 201502362735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao
reconhecer a inaplicabilidade do regulamento de 2003 aos autores que
não anuíram com a proposta de migração, determinou o retorno das
partes ao status quo ante, ou seja, que o cálculo dos benefícios de
complementação de aposentadoria dos assistidos volte a observar os
critérios estipulados no regulamento vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, e não aquele vigente à
época da adesão ao fundo de previdência privada.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, não se vislumbra dissídio entre a citada decisão e os
arestos apontados como paradigmas que preconizam que "o regulamento
aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada,
para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício
complementar, é aquele vigente no momento da implementação das
condições de elegibilidade, e não o da data da adesão" (REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 27.2.2019, DJe 7.5.2019; e AgInt no AREsp 995.192/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
15.12.2020, DJe 18.12.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao
reconhecer a inaplicabilidade do regulamento de 2003 aos autores que
não anuíram com a proposta de migração, determinou o retorno das
partes ao status quo ante, ou seja, que o cálculo dos benefícios de
complementação de aposentadoria dos assistidos volte a observar os
critérios estipulados no regulamento vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, e não aquele vigente à
época da adesão ao fundo de previdência privada.
2. Desse modo, não se vislumbra dissídio entre a citada decisão e os
arestos apontados como paradigmas que preconizam que "o regulamento
aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada,
para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício
complementar, é aquele vigente no momento da implementação das
condições de elegibilidade, e não o da data da adesão" (REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 27.2.2019, DJe 7.5.2019; e AgInt no AREsp 995.192/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
15.12.2020, DJe 18.12.2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 907 do STJ: Regulamento aplicável ao participante de plano](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-907/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 907, o STJ fixou a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** aplicavel, participante, plano, regulamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1669f25f321bbf8365869dec7a5089bc6106dbe2fd8c9d3b1315d9681e5753bf
- **SHA-256 do registro documental:** bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-907%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1557013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74
- **SHA-256 do comentário:** eff3b6377d4baf2e1ac8923503e284a7b825c4346bf0c6c0f9cbea714521ca03
