{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118601,"origem":"stj","sha256_origem":"7142facb726ac99e1de9b209c9ed53b6873a086f6b05b65b0b934cca845e92ca","registro_original":{"id_fonte":"939679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225183","numero_registro":"202502843049","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO\nDE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de\nprocedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia,\nafastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e\nreconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de\ncomissão de permanência.\r2. O acórdão recorrido concluiu que não\nhavia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros\nmoratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito\nvinculada à execução.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 do\nCPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de\ndissídio jurisprudencial, em razão de alegada omissão e contradição\nno acórdão recorrido ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança\nde encargos financeiros não previstos contratualmente.\rIII. Razões\nde decidir\r4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre\nos pontos controvertidos, não havendo omissão ou contradição, ainda\nque de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que\nafasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.\r5. A\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de\npermanência não pode ser cobrada em contratos de cédulas de crédito\nrural, comercial e industrial, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967.\nNo caso, o acórdão reconheceu que não houve cobrança desse encargo,\nmas apenas de juros moratórios e multa, afastando o interesse\nprocessual da recorrente.\r6. A alteração do decidido no acórdão\nrecorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmulas 7.\r7. A incidência da Súmula 7 do STJ\ntambém impede o conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do art. 105\ndo inciso III da Constituição Federal, em razão da necessidade de\nreexame de matéria fática.\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae382515370ccef119868e746be6cf134dc3c136a2a928e17e773efe08cc6b7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
