# Registro público: STJ — 2953673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79b73168b3f70ce6beba7485a6887da5d180b58bb2a707cf4d48a3f674497cad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939688
- **Número de registro na fonte:** 202502019200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FACULDADE. 1. A Segunda Seção, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais n. 2.100.103/PR, 1929926/SP e 2082647/SP, firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do credor fiduciário pelas taxas condominiais em razão de sua natureza propter rem, cujo inadimplemento autoriza o condomínio promover a penhora do bem e sua alienação. 2. Fica facultado ao credor fiduciário arcar com os débitos condominiais, de modo que a recursa em adimplir autoriza o prosseguimento expropriatório do bem e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER
REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. FACULDADE.
1. A Segunda Seção, no julgamento conjunto dos
Recursos Especiais n. 2.100.103/PR, 1929926/SP e 2082647/SP, firmou
entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do credor
fiduciário pelas taxas condominiais em razão de sua natureza propter
rem, cujo inadimplemento autoriza o condomínio promover a penhora do
bem e sua alienação.
2. Fica facultado ao credor fiduciário arcar
com os débitos condominiais, de modo que a recursa em adimplir
autoriza o prosseguimento expropriatório do bem e reversão dos
valores da arrematação para quitação do débito e, caso alguma
quantia sobeje, a reversão do residual ao credor fiduciário.
3. Cabe
à agravante, credora fiduciária, sopesar, no que toca a pretensão do
condomínio, seu interesse na quitação do débito ou o prosseguimento
da execução até a eventual alienação do bem. Na discussão quanto ao
efetivo devedor das taxas, "O acertamento, em tal contexto, como é
mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor
fiduciante e credor fiduciário".
Agravo conhecido. Recurso especial
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 79b73168b3f70ce6beba7485a6887da5d180b58bb2a707cf4d48a3f674497cad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

