{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118608,"origem":"stj","sha256_origem":"1a44d7b6647a1c3af8aac76e4eda0666821860b8246f8e4724ce01e2f0840f63","registro_original":{"id_fonte":"939697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2941928","numero_registro":"202501833285","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.\r1. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente\nsua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas\nnão no sentido pretendido pela parte.\r2. O acórdão recorrido\nreconheceu o cerceamento de defesa a partir de fundamentação de\níndole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na\nvia do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\r3. Aplicável a Súmula nº\n126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há\nfundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.\r4.\nA revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para\nafastar a declaração de nulidade alegada (cerceamento de defesa)\ne/ou afirmar a inexistência de prejuízo processual, demandaria o\nreexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no\nrecurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.\r5. Agravo interno\nprovido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f46f752dc31fe61665332ec26086bf09649e46ecf8964ba3d39a2234da1451f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
