# Registro público: STJ — 2987652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e79b91d49183b4e39971d057a453d6355ebc6e1812e7d3df3194913689f01f87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939720
- **Número de registro na fonte:** 202502550786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL COM O OBJETIVO DE SE RECONHECER REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não teria havido a interposição de agravo interno contra o capítulo da decisão que não teria conhecido do agravo em recurso especial em virtude do tem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA
NA JUSTIÇA FEDERAL COM O OBJETIVO DE SE RECONHECER REFLEXOS
PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, sob o fundamento de que não teria havido a
interposição de agravo interno contra o capítulo da decisão que não
teria conhecido do agravo em recurso especial em virtude do tema
1.166 do STJ. A parte agravante alegou e demonstrou a interposição
do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se houve a interposição do agravo interno
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na
sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de pressupostos
de admissibilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 1.166 do
STF ou o Tema 190 do STF para fins de definição da competência para
julgar demanda que busca reflexos previdenciários decorrentes de
verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O agravo interno deve ser conhecido com a necessária
reconsideração da decisão anterior tendo em vista ter havido a
correta impugnação à decisão que negou seguimento ao recurso
especial.
4. A controvérsia diz respeito à inclusão do CTVA na base
de cálculo de contribuições para previdência privada complementar,
decorrente de diferenças salariais já reconhecidas em ação
trabalhista, com ação ajuizada na Justiça Federal para os reflexos
previdenciários.
5. A decisão impugnada aplicou equivocadamente o
Tema 1.166 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho
em demandas iniciais sobre verbas trabalhistas e seus reflexos
previdenciários.
6. A jurisprudência recente do STJ tem entendido
que, uma vez reconhecidas as verbas na Justiça do Trabalho, os
reflexos previdenciários devem ser discutidos na Justiça Comum,
atraindo a aplicação do Tema 190 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Em juízo
de retratação, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e79b91d49183b4e39971d057a453d6355ebc6e1812e7d3df3194913689f01f87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2987652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e79b91d49183b4e39971d057a453d6355ebc6e1812e7d3df3194913689f01f87
- **SHA-256 do comentário:** 78073cf18071b7befc7adf86cb5d3f14242d4b330ed575f74098e91b857bf28b
