{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118629,"origem":"stj","sha256_origem":"c886455de99d71029ef8c1c3c5f657a6f8b62c4b8e085c911f7609748e2020f5","registro_original":{"id_fonte":"939733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747969","numero_registro":"202403501095","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Fraude à\nexecução. Efeitos da decisão judicial. Publicidade registral.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que obstou a\nsubida de recurso especial, o qual foi interposto com f undamento no\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao\nagravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o\ncancelamento da penhora incidente sobre imóvel objeto de declaração\nde ineficácia da alienação em outro processo.\r2. A parte recorrente\nsustenta violação dos artigos 1º, 195 e 216 da Lei n. 6.015/1973\n(Lei de Registros Públicos), argumentando que a averbação da decisão\njudicial que reconheceu a fraude à execução produziria efeitos erga\nomnes, tornando ineficaz a alienação perante quaisquer terceiros.\r3.\nO acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento da ineficácia do\nnegócio jurídico atinge apenas o credor beneficiado pela declaração,\nnão surtindo efeitos erga omnes.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que\nreconhece a fraude à execução, após sua averbação na matrícula do\nimóvel, produz efeitos erga omnes, tornando a alienação ineficaz em\nrelação a terceiros que não foram partes na demanda original.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A fraude à execução, conforme o art. 792, § 1º,\ndo Código de Processo Civil, gera ineficácia relativa e restrita,\natingindo apenas o credor que demonstrou interesse e legitimidade\npara a declaração judicial, não produzindo efeitos erga omnes.\r6. O\nregistro imobiliário tem função de dar publicidade e segurança às\nmutações jurídicas dos bens imóveis, mas não amplia a eficácia\nsubjetiva de decisões judiciais nem altera a natureza jurídica dos\nefeitos por elas produzidos.\r7. A averbação da decisão judicial que\nreconheceu fraude à execução tem caráter declaratório e\npublicitário, conferindo ciência a terceiros sobre a existência de\nrestrição, mas não converte a ineficácia relativa em nulidade\nabsoluta.\r8. O princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei\nde Registros Públicos) impõe apenas que as transmissões sucessivas\nmantenham encadeamento lógico e formal entre titulares, sem ampliar\nos efeitos materiais da sentença.\r9. Admitir que uma decisão\nproferida em processo individual possa, por simples averbação,\natingir a esfera jurídica de terceiros sem contraditório nem devido\nprocesso legal violaria os princípios da segurança jurídica e da\ncoisa julgada.\rIV. Dispositivo\rResultado do Julgamento: agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f11012d4f978520432c9311a94afcf80b82ccfdbd784dbd7a3609c8371ccd80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c886455de99d71029ef8c1c3c5f657a6f8b62c4b8e085c911f7609748e2020f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
