# Registro público: STJ — 2879757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b1eb7755924b038d22fb3ca8cee40ad121cd3520fa07179a3f2d1e0d314f94e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939734
- **Número de registro na fonte:** 202500840496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada, indicando violação ao artigo 27 do Código…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA
ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com
fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa
dos dispositivos legais federais supostamente violados.
2. A parte
agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação
adequada, indicando violação ao artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor e ao artigo 205 do Código Civil, em controvérsia sobre o
prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores
pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à
pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de
decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o
prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor ou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código
Civil.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional aplicável à
pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de
decoração" em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é o
prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar
de relação contratual.
5. A controvérsia foi devidamente delimitada
no recurso especial, com a indicação dos dispositivos legais
aplicáveis, afastando o óbice da Súmula nº 284/STF.
6. O acórdão
recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do artigo 27
do Código de Defesa do Consumidor, divergiu do entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecida a
aplicabilidade do prazo prescricional decenal, a pretensão autoral
não está prescrita, considerando que a ação foi proposta dentro do
prazo de 10 anos a contar do último pagamento.
IV. Dispositivo
8.
Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8b1eb7755924b038d22fb3ca8cee40ad121cd3520fa07179a3f2d1e0d314f94e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2879757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b1eb7755924b038d22fb3ca8cee40ad121cd3520fa07179a3f2d1e0d314f94e
- **SHA-256 do comentário:** 0dfe6ea23cf04597bda3b97e3aa02ef84e750037e14fe23596c17dc468409c51
