# Registro público: STJ — 2101062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03bf1d56ff457299c260f437c5dc365b08cd69eed428d7c7945c24adb744adf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939737
- **Número de registro na fonte:** 202303596429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Abusividade do CDI como indexador. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário.
Abusividade do CDI como indexador. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de
contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI
como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula
176 do STJ.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser
utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de
correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto
prazo entre instituições financeiras.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como
indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos
28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se
há divergência jurisprudencial sobre o tema.
III. Razões de
decidir
4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização
monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim
remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre
instituições financeiras.
5. O Tribunal de origem decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
6.
A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o
reexame da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.101.062 do STJ: direito bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2101062/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos 28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial sobre o tema. III. Razões de decidir 4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre instituições financeiras. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939737, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.101.062, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2bc36b5606f0fb13cde2323de1465f64fe35124f32fc7b6dde6b1a0e5fdb71db
- **SHA-256 do registro documental:** 03bf1d56ff457299c260f437c5dc365b08cd69eed428d7c7945c24adb744adf7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2101062%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101062 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03bf1d56ff457299c260f437c5dc365b08cd69eed428d7c7945c24adb744adf7
- **SHA-256 do comentário:** bcdcccf2b5249d9185d27d4de5297d580e6d3aa54646ce63ebe55483e8d34edd
