{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118635,"origem":"stj","sha256_origem":"8541ae45b256ab60432b1cd235f99abd174c88513d086fb9ea05470c70bb1914","registro_original":{"id_fonte":"939739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074067","numero_registro":"202301632909","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO\nPESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso\nespecial interposto por instituição financeira contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que\nreconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título\nextrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no\nart. 921, §4º, do CPC.\r2. O Juízo de origem suspendeu a execução por\num ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com\nadvertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente\na contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o\ncredor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em\n26/11/2021.\r3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo\nprescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é\ntrienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto\nnº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente\nindepende de intimação pessoal do credor.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o\nprazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito\nBancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente\ndepende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o\nfeito.\rIII. Razões de decidir\r5. O prazo prescricional aplicável à\nexecução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto\nno art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e\nno art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do\nprazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por\nse tratar de norma geral.\r6. A prescrição intercorrente, em\nexecuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo\ninicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos\ntermos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação\npessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento\nconsolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996).\r7. O princípio da\ninércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os\natos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de\nintimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação\nsobre a prescrição, em respeito ao contraditório.\r8. N o caso, o\ncredor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o\ncontraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se\nmanifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a\nexecução.\rIV. DISPOSITIVO\rRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b583eadcda160d22ed7c58c7e766418c87c5b22d8ef014475985d4468cf10cb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8541ae45b256ab60432b1cd235f99abd174c88513d086fb9ea05470c70bb1914","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
