# Registro público: STJ — 2138803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72126c7c3af023e5b674172649cfc4be06d62fe3ed0a9bc4d1f76e8eae77c8da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939740
- **Número de registro na fonte:** 202401439981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a penhora de imóvel em razão de débitos condominiais, reconhecendo a natureza propter rem da obrigação e afastando a alegação de boa-fé dos adquirentes do imóvel. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, destacando que, embora não constasse registro ou averbação da ação de cobrança na matrícula do imóvel, os adquirentes…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM.
PENHORA DE IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a penhora de
imóvel em razão de débitos condominiais, reconhecendo a natureza
propter rem da obrigação e afastando a alegação de boa-fé dos
adquirentes do imóvel.
2. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação, destacando que, embora não constasse registro ou averbação
da ação de cobrança na matrícula do imóvel, os adquirentes deveriam
ter diligenciado perante a administradora do condomínio para
verificar a existência de débitos condominiais.
3. A parte
recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação do
princípio da não surpresa e afronta aos artigos 1.336, I, e 1.345 do
Código Civil, além do artigo 844 do CPC, sustentando que a boa-fé na
aquisição do imóvel afastaria a responsabilidade pelos débitos
condominiais.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se
houve violação do princípio da não surpresa em razão de fundamento
não debatido previamente; e (iii) saber se a boa-fé dos adquirentes
do imóvel afasta a responsabilidade pelos débitos condominiais de
natureza propter rem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, ao considerar que a boa-fé
objetiva dos adquirentes não exime a responsabilidade pelos débitos
condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação.
6. Não houve
violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento utilizado
pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação aplicável
e da natureza jurídica da obrigação condominial. Ademais, ausente
prequestionamento quanto à violação dos artigos 9º e 10 do CPC.
7. A
jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o imóvel gerador das
despesas condominiais constitui garantia de pagamento da dívida,
sendo legítima a penhora, independentemente de quem seja o titular
do bem, conforme disposto no art. 1.345 do Código Civil.
8. A
ausência de registro ou averbação da dívida na matrícula do imóvel
não afasta a responsabilidade do adquirente, que deveria ter
diligenciado previamente para verificar a existência de débitos
condominiais.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.138.803 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2138803/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a penhora de imóvel em razão de débitos condominiais, reconhecendo a natureza propter rem da obrigação e afastando a alegação de boa-fé dos adquirentes do imóvel. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, destacando que, embora não constasse registro ou averbação da ação de cobrança na matrícula do imóvel, os adquirentes deveriam ter diligenciado perante a administradora do condomínio para verificar a existência de débitos condominiais. 3. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação do princípio da não surpresa e afronta aos artigos 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, além do artigo 844 do CPC, sustentando que a boa-fé na aquisição do imóvel afastaria a responsabilidade pelos débitos condominiais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se houve violação do princípio da não surpresa em razão de fundamento não debatido previamente; e (iii) saber se a boa-fé dos adquirentes do imóvel afasta a responsabilidade pelos débitos condominiais de natureza propter rem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao considerar que a boa-fé objetiva dos adquirentes não exime a responsabilidade pelos débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. 6. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação aplicável e da natureza jurídica da obrigação condominial. Ademais, ausente prequestionamento quanto à violação dos artigos 9º e 10 do CPC. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o imóvel gerador das despesas condominiais constitui garantia de pagamento da dívida, sendo legítima a penhora, independentemente de quem seja o titular do bem, conforme disposto no art. 1.345 do Código Civil. 8. A ausência de registro ou averbação da dívida na matrícula do imóvel não afasta a responsabilidade do adquirente, que deveria ter diligenciado previamente para verificar a existência de débitos condominiais. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939740, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.138.803, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4535a60aa2ad5bbc860593dae071bf06ee6a56564d1fb5d723a315b939bb04c8
- **SHA-256 do registro documental:** 72126c7c3af023e5b674172649cfc4be06d62fe3ed0a9bc4d1f76e8eae77c8da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2138803%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138803 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72126c7c3af023e5b674172649cfc4be06d62fe3ed0a9bc4d1f76e8eae77c8da
- **SHA-256 do comentário:** 7037bf0ceca583efd11041b0746f84516fb5b5080e0cb640926b5d9930da4c1d
