# Registro público: STJ — 2089350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fead5fea0460d4f1749db4774047891ac9c6282190ebed071abe4c8f8df916a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939741
- **Número de registro na fonte:** 202302700154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. 2. Os recorrentes alegam violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição intercorre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução
de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente,
condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
aplicando o princípio da causalidade.
2. Os recorrentes alegam
violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os
ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em
razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição
intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por
prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados
ao executado, mesmo diante da resistência do exequente ao
reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio
da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos
à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor
inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao
reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos
de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela
não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser
arcados pelo executado, em observância ao princípio da
causalidade.
6. A resistência do exequente ao reconhecimento da
prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de
defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da
demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente.
7. O acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.089.350 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2089350/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. 2. Os recorrentes alegam violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao executado, mesmo diante da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. 6. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939741, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.089.350, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intercorrente, prescricao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 28f3edb1faa9c025d531b854275178e648cc3307e95becbf94fdb718f900c0bb
- **SHA-256 do registro documental:** fead5fea0460d4f1749db4774047891ac9c6282190ebed071abe4c8f8df916a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2089350%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089350 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fead5fea0460d4f1749db4774047891ac9c6282190ebed071abe4c8f8df916a6
- **SHA-256 do comentário:** 085061294df9084e098e225c48c178728593ae5d88abeb6ac60da76cbab6dd7c
