# Registro público: STJ — 1956498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 509c188868ee45da769f4f7ef62c0bbb06fd14247fbf4dbc4ef0f639604688cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939744
- **Número de registro na fonte:** 202102584029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DIREITO À SUCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão garante ao dependente, em especial o idoso, o direito de pleitear a sucessão da titularidade do contrato, nos termos dos arts. 30 e 31 d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA.
DIREITO À SUCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI N.
9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO.
SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por
adesão garante ao dependente, em especial o idoso, o direito de
pleitear a sucessão da titularidade do contrato, nos termos dos
arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assuma o pagamento
integral das mensalidades.
2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ,
porquanto o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento
consolidado desta Corte.
3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula Normativa
13/ANS e da teoria da supressio atraem o óbice da Súmula n. 283 do
STF.
4. A pretensão de rever o conjunto fático-probatório da
decisão, para infirmar o entendimento de que a operadora consentiu
com a manutenção da beneficiária no plano, esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.956.498 do STJ: falecimento do titular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956498/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão garante ao dependente, em especial o idoso, o direito de pleitear a sucessão da titularidade do contrato, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento consolidado desta Corte. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula Normativa 13/ANS e da teoria da supressio atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão de rever o conjunto fático-probatório da decisão, para infirmar o entendimento de que a operadora consentiu com a manutenção da beneficiária no plano, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939744, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.956.498, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** falecimento, superior, titular
- **SHA-256 do HTML autoral:** 111935cb139114478ef82721b04bac1bb59f04809d07e8b846889ba0552dfedb
- **SHA-256 do registro documental:** 509c188868ee45da769f4f7ef62c0bbb06fd14247fbf4dbc4ef0f639604688cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1956498%2F)

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929372, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.295, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd10dde1e4ddf96733f5b27c2176468385fb1651ed5a9d84ecc431488617d76e
- **SHA-256 do registro documental:** 509c188868ee45da769f4f7ef62c0bbb06fd14247fbf4dbc4ef0f639604688cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 509c188868ee45da769f4f7ef62c0bbb06fd14247fbf4dbc4ef0f639604688cc
- **SHA-256 do comentário:** 7a52bd93e03637861b1f96566b28bdd479e0f514c52eabf5695f7473c34b9e8d
