# Registro público: STJ — 2165719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72cb5002b8141d938314076ce1ed4f0f9b397cf383c5c7927b53540129c6000c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939746
- **Número de registro na fonte:** 202403160806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução. Decisão surpresa. Anulação de acórdão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em sede de apelação, aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da
prova. Regra de instrução. Decisão surpresa. Anulação de acórdão.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que, em sede de apelação, aplicou a
inversão do ônus da prova como regra de julgamento, condenando o réu
ao pagamento de indenização por danos materiais, sem oportunizar às
partes a produção de provas adicionais.
2. A sentença de primeiro
grau havia julgado improcedente a ação de indenização por danos
materiais e morais, ao fundamento de que a autora não comprovou os
fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
3.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo
o fato do serviço e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 por
danos materiais, mas afastando o pedido de danos morais. Embargos de
declaração foram opostos e rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da
prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
pode ser aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, sem
prévia determinação em primeiro grau e sem oportunizar às partes a
produção de provas adicionais.
III. Razões de decidir
5. A inversão
do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra
de instrução e não de julgamento, devendo ser definida no momento
processual adequado, preferencialmente no saneamento do feito.
6.
Quando determinada em fase posterior, é imprescindível assegurar à
parte onerada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao
exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de
cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
7. A
aplicação da inversão do ônus da prova apenas em grau de apelação,
sem prévia intimação ou abertura de oportunidade probatória,
configura decisão surpresa, incompatível com os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do
Julgamento: Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.165.719 do STJ: inversão do ônus da prova](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165719/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em sede de apelação, aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o fato do serviço e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais, mas afastando o pedido de danos morais. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, sem prévia determinação em primeiro grau e sem oportunizar às partes a produção de provas adicionais. III. Razões de decidir 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser definida no momento processual adequado, preferencialmente no saneamento do feito. 6. Quando determinada em fase posterior, é imprescindível assegurar à parte onerada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 7. A aplicação da inversão do ônus da prova apenas em grau de apelação, sem prévia intimação ou abertura de oportunidade probatória, configura decisão surpresa, incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939746, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.165.719, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inversao, julgado, onus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 036be2c12245b7d2fae8a1d092ce3b7c97ae6ff31c49a2dd42d3d950d61c1a66
- **SHA-256 do registro documental:** 72cb5002b8141d938314076ce1ed4f0f9b397cf383c5c7927b53540129c6000c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165719%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165719 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72cb5002b8141d938314076ce1ed4f0f9b397cf383c5c7927b53540129c6000c
- **SHA-256 do comentário:** 08d32e31bf47a195d92d56279eda5d89863016df354e54cfe4f7ddd70df63476
