{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118643,"origem":"stj","sha256_origem":"18c0728552f1c93d8c03c85c68b18f412cc9a25ef29b9fe21768e9bb7ec9397d","registro_original":{"id_fonte":"939747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126690","numero_registro":"202400634357","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO\nPRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou\nválida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento\nbancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a\nciência inequívoca e a concordância do consumidor com a\ncontratação.\r2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ,\nsustentando que a contratação do seguro configurou venda casada,\npois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da\nseguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco.\rII. QUESTÃO\nEM DISCUSSÃO\r3. A questão em discussão consiste em saber se a\ncontratação de seguro prestamista em contrato de financiamento\nbancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no\nTema 972 do STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O Tribunal de origem\nconcluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve\nvenda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do\nconsumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em\ndocumento autônomo.\r5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece\nque, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a\ncontratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela\nindicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na\ncontratação.\r6. A revisão do julgado para acolher a alegação de\nvenda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de\ncláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\rRecurso especial\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"881d9b376318626ae8d596790d7679b85a4f6f6045552a89f50908250ff958ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
