# Registro público: STJ — 2126690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18c0728552f1c93d8c03c85c68b18f412cc9a25ef29b9fe21768e9bb7ec9397d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO
PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou
válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento
bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a
ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a
contratação.
2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ,
sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada,
pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da
seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a
contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento
bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no
Tema 972 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem
concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve
venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do
consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em
documento autônomo.
5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece
que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela
indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na
contratação.
6. A revisão do julgado para acolher a alegação de
venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.126.690 do STJ: direito do consumidor e contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126690/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.126.690 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, contrato bancário e seguro prestamista. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario, consumidor, contrato, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62f0f783d9d906e150bf1bc3899bea67cf76dd4751ef58ef06077a2ed04c2cc0
- **SHA-256 do registro documental:** 18c0728552f1c93d8c03c85c68b18f412cc9a25ef29b9fe21768e9bb7ec9397d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126690%2F)

