{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118646,"origem":"stj","sha256_origem":"d0a48b2bb8a1ca2f053c23c66586c7e0f594c14f04a5dd087971f97a06c9815b","registro_original":{"id_fonte":"939750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159483","numero_registro":"202402735679","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE\nDE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA N.\n1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE\nADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.\n1. Cuida-se de\nrecurso especial que discute a nulidade do acórdão por negativa de\nprestação jurisdicional e a legalidade da fixação de honorários\nadvocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º,\ndo CPC), em embargos de terceiros, julgados procedentes, cujo valor\nda causa é elevado.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.\n1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários\npor apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável\napenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da\ncausa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a\nverba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de\nobservância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.\n927, III, do CPC.\n3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao\nrecurso de apelação, inverter o ônus de sucumbência e fixar a verba\nhonorária com base na equidade, sob o fundamento de que a aplicação\ndos percentuais legais seria \"desproporcional\", violou diretamente o\nart. 85, § 2º, do CPC, e a autoridade do precedente vinculante. O\nlegislador, ao estabelecer os li mites percentuais, já realizou o\njuízo de ponderação acerca da proporcionalidade e razoabilidade, não\ncabendo ao julgador criar exceção à regra geral com base em\ncritérios subjetivos.\n4. Honorários advocatícios sucumbenciais\nfixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em\nconformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com\na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.\nRecurso especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - VALORES ELEVADOS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"681089c488b356bd9eeb460698f44c76e902d9ee77ee90acca657f11edbb996b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0a48b2bb8a1ca2f053c23c66586c7e0f594c14f04a5dd087971f97a06c9815b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
