# Registro público: STJ — 2174960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baac58491870b49cf2cfcbc49d283287a2f2c2f1e7ff9ae032b45ae256938713

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939752
- **Número de registro na fonte:** 202403795488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária de imóvel. Consolidação da propriedade. Purga da mora. Aplicação da Lei n. 13.465/2017. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei n. 70/66, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Na origem, os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário e, após inadimplemento, ajuizaram ação de consigna…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária de imóvel.
Consolidação da propriedade. Purga da mora. Aplicação da Lei n.
13.465/2017.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco que, em ação de consignação em pagamento,
reconheceu a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto
de arrematação, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei n. 70/66,
mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário.
2. Na origem, os autores firmaram contrato de
financiamento imobiliário e, após inadimplemento, ajuizaram ação de
consignação em pagamento para evitar o leilão extrajudicial do
imóvel. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido,
mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem.
3. A controvérsia envolve a
aplicação da Lei n. 13.465/2017, que alterou a Lei n. 9.514/1997,
afastando a incidência do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de
alienação fiduciária de imóveis.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor
da Lei n. 13.465/2017, é possível ao devedor fiduciante purgar a
mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel após a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
III.
Razões de decidir
5. A Lei n. 13.465/2017, ao incluir o §2º-B no
art. 27 da Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação subsidiária do
Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de
imóveis, restringindo sua incidência aos contratos garantidos por
hipoteca.
6. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nova
legislação aplica-se aos contratos firmados antes de sua vigência,
desde que os marcos relevantes, como a consolidação da propriedade e
a purga da mora, tenham ocorrido sob a égide do novo regime
legal.
7. Após a consolidação da propriedade em favor do credor
fiduciário, ocorrida sob a vigência da Lei n. 13.465/2017, não
subsiste a possibilidade de purga da mora pelo devedor fiduciante,
sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do
imóvel.
8. O entendimento do Tribunal de origem, ao aplicar o art.
34 do Decreto-Lei n. 70/66, destoa da orientação jurisprudencial do
STJ, que reconhece a prevalência da Lei n. 13.465/2017 nos casos em
que a consolidação da propriedade ocorreu após sua vigência.
IV.
Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174960 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** baac58491870b49cf2cfcbc49d283287a2f2c2f1e7ff9ae032b45ae256938713
- **SHA-256 do comentário:** 55ac36396f05ca76e35dd3f75adc50fe7791862c93f885f36b30c7d3eb4ab60a
