# Registro público: STJ — 1936029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b1eed3532253327a778e6c4f356d2c6024f1162a2b932ed729d67dc763660a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939753
- **Número de registro na fonte:** 202101314411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo a partir de 2016, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, e aplicou a prescrição trienal aos reajustes anteriores a 2016. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre o tema, incluindo o Tema 610. 3. A parte recorrente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade dos
reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo a partir
de 2016, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, e
aplicou a prescrição trienal aos reajustes anteriores a 2016.
2. O
acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.656/1998 e
do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre
o tema, incluindo o Tema 610.
3. A parte recorrente alegou violação
do artigo 1.022 do CPC e do Tema 610 do STJ, sustentando que a
prescrição trienal deveria ser aplicada apenas à pretensão
condenatória, e não à declaratória de nulidade da cláusula de
reajuste.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a prescrição trienal prevista no art. 206, §
3º, IV, do Código Civil de 2002 aplica-se apenas à pretensão
condenatória de repetição de valores pagos indevidamente ou também à
pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual de
reajuste.
III. Razões de decidir
5. A declaração de nulidade de
cláusula contratual não está submetida ao prazo prescricional
trienal, mas seus reflexos financeiros, como o direito à restituição
de valores pagos indevidamente, estão sujeitos à prescrição
trienal.
6. O recurso especial não apresentou de forma clara as
consequências jurídicas pretendidas com a alteração do
reconhecimento da prescrição trienal, especialmente em relação aos
reajustes de 2010 e 2015, já pagos e prescritos.
7. O tema não foi
adequadamente prequestionado, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 284
do STF, além da vedação de revisão de provas nos termos da Súmula 5
do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.936.029 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1936029/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo a partir de 2016, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, e aplicou a prescrição trienal aos reajustes anteriores a 2016. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre o tema, incluindo o Tema 610. 3. A parte recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC e do Tema 610 do STJ, sustentando que a prescrição trienal deveria ser aplicada apenas à pretensão condenatória, e não à declaratória de nulidade da cláusula de reajuste. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 aplica-se apenas à pretensão condenatória de repetição de valores pagos indevidamente ou também à pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual de reajuste. III. Razões de decidir 5. A declaração de nulidade de cláusula contratual não está submetida ao prazo prescricional trienal, mas seus reflexos financeiros, como o direito à restituição de valores pagos indevidamente, estão sujeitos à prescrição trienal. 6. O recurso especial não apresentou de forma clara as consequências jurídicas pretendidas com a alteração do reconhecimento da prescrição trienal, especialmente em relação aos reajustes de 2010 e 2015, já pagos e prescritos. 7. O tema não foi adequadamente prequestionado, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, além da vedação de revisão de provas nos termos da Súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939753, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.936.029, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b2c56ffa87c1559dc1a31a1725558b17aeb39e3b312eb3f0a73652c42274dc3
- **SHA-256 do registro documental:** f6b1eed3532253327a778e6c4f356d2c6024f1162a2b932ed729d67dc763660a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1936029%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1936029 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6b1eed3532253327a778e6c4f356d2c6024f1162a2b932ed729d67dc763660a
- **SHA-256 do comentário:** 97aecbd6aa428340641be957028736dbc36f173b295bec6068f0402193208742
