# Registro público: STJ — 2214284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50e31a5c43a105e09816637280d314c6f79bb9f2a004f325f1b49021943226a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939754
- **Número de registro na fonte:** 202404054610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Civil. Recurso Especial. Plano de Saúde. Negativa de Cobertura. Medicamentos para Hepatite C. Dano Moral. fundamento constitucional não impugnado. súmula 126/stj. Recurso Não conhecido . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde à obrigação de fornecer medicamentos para tratamento de hepatite C (Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg - HARVONI) e ao pagamento de indenização por danos morais, majorada para R$ 10.000,00. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de fazer e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Tribunal de Jus…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Civil. Recurso Especial. Plano de Saúde. Negativa de
Cobertura. Medicamentos para Hepatite C. Dano Moral. fundamento
constitucional não impugnado. súmula 126/stj. Recurso Não conhecido
.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
condenou operadora de plano de saúde à obrigação de fornecer
medicamentos para tratamento de hepatite C (Sofosbuvir 400mg e
Ledispavir 90mg - HARVONI) e ao pagamento de indenização por danos
morais, majorada para R$ 10.000,00.
2. A sentença de primeiro grau
julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de
fazer e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça
deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos
morais e negou provimento ao recurso da operadora do plano de
saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer
medicamentos prescritos para tratamento de hepatite C, sob o
argumento de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar não
cobertos pelo contrato, e se tal recusa configura dano moral
indenizável.
III. Razões de decidir
4. O tribunal estadual
fundamentou sua decisão em preceitos constitucionais, como o direito
à saúde (art. 6º da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF/88), além de dispositivos do Código
Civil e do regulamento do plano de saúde, que preveem a cobertura de
medicamentos para doenças crônicas.
5. A negativa de cobertura foi
considerada abusiva, pois cabe ao médico que acompanha o paciente
determinar o tratamento mais adequado, não sendo lícito à operadora
do plano de saúde opor obstáculos de natureza financeira.
6. A
jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura
de medicamentos ou procedimentos necessários ao tratamento de
doenças previstas no contrato, conforme precedentes citados.
7. A
ausência de recurso extraordinário pela parte recorrente tornou
definitivos os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido,
incidindo a Súmula 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.284 do STJ: plano de saúde e negativa de cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214284/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde à obrigação de fornecer medicamentos para tratamento de hepatite C (Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg - HARVONI) e ao pagamento de indenização por danos morais, majorada para R$ 10.000,00. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de fazer e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais e negou provimento ao recurso da operadora do plano de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer medicamentos prescritos para tratamento de hepatite C, sob o argumento de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar não cobertos pelo contrato, e se tal recusa configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O tribunal estadual fundamentou sua decisão em preceitos constitucionais, como o direito à saúde (art. 6º da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de dispositivos do Código Civil e do regulamento do plano de saúde, que preveem a cobertura de medicamentos para doenças crônicas. 5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois cabe ao médico que acompanha o paciente determinar o tratamento mais adequado, não sendo lícito à operadora do plano de saúde opor obstáculos de natureza financeira. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos ou procedimentos necessários ao tratamento de doenças previstas no contrato, conforme precedentes citados. 7. A ausência de recurso extraordinário pela parte recorrente tornou definitivos os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939754, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.214.284, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobertura, negativa, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** b0abcb004a3e0a34ed06399df74eb846dfe51ca5e2a986e506c1486609534b43
- **SHA-256 do registro documental:** 50e31a5c43a105e09816637280d314c6f79bb9f2a004f325f1b49021943226a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214284%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd0dbdf02ec4eee630f33cf6cfe9fa151bbe1fabd7b5ec916dc7d674abfdc7d9
- **SHA-256 do registro documental:** 50e31a5c43a105e09816637280d314c6f79bb9f2a004f325f1b49021943226a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214284 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50e31a5c43a105e09816637280d314c6f79bb9f2a004f325f1b49021943226a8
- **SHA-256 do comentário:** 9b3d118d912daf01bbc5136212047a242f21952a4b377fa91aca9711bc507d64
