# Registro público: STJ — 2220037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2b4a8394fbcaef1aacc29bb0ec33c872ffbee7b0b3a233e3cea65ce6826cd8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939757
- **Número de registro na fonte:** 202502305574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Revogação da gratuidade da justiça. Extinção do feito sem resolução de mérito. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição das Parcelas Pagas, Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência. 2. Em primeiro grau, após impugnação à gratuidade de justiça, o benefício foi revogado, os autores foram intimados a recolher as custas em cinco dias e, diante da inércia, a petição inicial foi indeferida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Revogação da gratuidade
da justiça. Extinção do feito sem resolução de mérito. Honorários
advocatícios.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, proferido nos autos de Ação de Rescisão
Contratual c/c Restituição das Parcelas Pagas, Indenização por Danos
Morais e Materiais e Tutela de Urgência.
2. Em primeiro grau, após
impugnação à gratuidade de justiça, o benefício foi revogado, os
autores foram intimados a recolher as custas em cinco dias e, diante
da inércia, a petição inicial foi indeferida com base no art. 321,
parágrafo único, do CPC, sendo fixados honorários sucumbenciais de
10% sobre o valor da causa.
3. Em segundo grau, o Tribunal negou
provimento à apelação, mantendo a sentença por entender: (i)
relativa a presunção de hipossuficiência; (ii) devido o
indeferimento da inicial diante do não pagamento das custas após a
revogação da gratuidade de justiça; e (iii) cabível a condenação em
honorários em razão da estabilização da relação processual.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a revogação da gratuidade da justiça foi realizada de forma correta,
diante da presunção relativa de veracidade da alegação de
insuficiência de recursos; e (ii) saber se, ante a ausência de
pagamento das custas, caberia a extinção do feito sem resolução de
mérito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir
5. A presunção de veracidade da declaração de
pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos concretos,
inclusive com a revogação da gratuidade quando evidenciada
capacidade contributiva, conforme jurisprudência consolidada (Súmula
481/STJ).
6. A parte recorrente não demonstrou a hipossuficiência
econômica, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em
sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de
cumprimento de determinação judicial para pagamento das custas
processuais justifica o indeferimento da petição inicial, conforme
art. 321, parágrafo único, do CPC.
8. A condenação em honorários
advocatícios é devida, pois houve estabilização da relação
processual, sendo aplicável o princípio da causalidade (CPC, art.
85).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.037 do STJ: revogação da gratuidade da justiça](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220037/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.220.037 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revogação da gratuidade da justiça, honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** gratuidade, revogacao, terceira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a83f63673eea42c7b88e9940ce6be64642b78b1eb0eee2a03d084444ecca139
- **SHA-256 do registro documental:** b2b4a8394fbcaef1aacc29bb0ec33c872ffbee7b0b3a233e3cea65ce6826cd8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220037%2F)

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A capacidade contributiva não autoriza tributação sem limite para quem ganha mais — a própria Constituição, no mesmo art. 150, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Os dois princípios caminham juntos: capacidade contributiva justifica progressividade e diferenciação de alíquotas, enquanto a vedação ao confisco impede que essa diferenciação

**Atribuição:** Rafael Toledo · O limite: o tributo não pode confiscar

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b114a077a7e71171f9eb92e46eaa82096f12a9feee06d76b0a375f3679781cf
- **SHA-256 do registro documental:** b2b4a8394fbcaef1aacc29bb0ec33c872ffbee7b0b3a233e3cea65ce6826cd8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

