{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118656,"origem":"stj","sha256_origem":"65e7e2cfe4fee38275354cf38e8752a70a2515e2a9f7d3eab96022ac1d497c94","registro_original":{"id_fonte":"939760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219552","numero_registro":"202502169251","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com\ngarantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa.\rI.\nCaso em exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao\nagravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que\nindeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e\nautorizou a penhora de outros bens.\rII. Questão em discussão\r2. A\nquestão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa\ndada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui\naspecto absoluto ou relativo.\rIII. Razões de decidir\r3. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\npreferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo\nCivil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações\nexcepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real\nse revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da\nparte exequente.\r4. O exame da adequação do bem dado em garantia\nreal para a satisfação do crédito da parte exequente constitui\nquestão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em\nrazão do óbice da Súmula 7/STJ.\rIV. Dispositivo\rRecurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27695f19f8eacff2919dba39db37a575da2ad8a010ebe365a3c8756f7c8017cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
