# Registro público: STJ — 2219552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e7e2cfe4fee38275354cf38e8752a70a2515e2a9f7d3eab96022ac1d497c94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e autorizou a penhora de outros bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui aspecto absoluto ou relativo. III. Razões de decidir 3. A jurispr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com
garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que
indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e
autorizou a penhora de outros bens.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa
dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui
aspecto absoluto ou relativo.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo
Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações
excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real
se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da
parte exequente.
4. O exame da adequação do bem dado em garantia
real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui
questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
