# Registro público: STJ — 2077703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a9f0815d97fa3762dff46a3b484d226dc0d1d32a45f99e06dbf64e84de9a881

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939762
- **Número de registro na fonte:** 202301759034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ruptura de tubulação de água. Prescrição trienal. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes. 2. O acórdão recorrido c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ruptura de
tubulação de água. Prescrição trienal. Redistribuição dos ônus da
sucumbência. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão,
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu
a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela
ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo
inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela
autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à
efetiva sucumbência das partes.
2. O acórdão recorrido concluiu pela
responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco
da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou
comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos
apresentados pela autora.
3. A decisão também determinou a
redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a
autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve
ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados
pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo
causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da
vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve
ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário.
III.
Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou
contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões
submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
6. O termo inicial da prescrição trienal foi
corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora,
conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo
prescricional começa a correr quando o titular do direito violado
tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo.
7.
A responsabilidade objetiva da recorrente foi corretamente
reconhecida com base na teoria do risco da atividade, estando
presentes conduta, dano e nexo causal, conforme laudo pericial e
documentos apresentados.
8. A alegação de culpa exclusiva da vítima
foi afastada por ausência de comprovação de informações equivocadas
ou falta de manutenção por parte da autora.
9. A redistribuição dos
ônus da sucumbência foi realizada com base na proporção da efetiva
sucumbência das partes, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015
e jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte
e, nesta extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.077.703 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2077703/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos apresentados pela autora. 3. A decisão também determinou a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O termo inicial da prescrição trienal foi corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora, conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo prescricional começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo. 7. A responsabilidade objetiva da recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria do risco da atividade, estando presentes conduta, dano e nexo causal, conforme laudo pericial e documentos apresentados. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de comprovação de informações equivocadas ou falta de manutenção por parte da autora. 9. A redistribuição dos ônus da sucumbência foi realizada com base na proporção da efetiva sucumbência das partes, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939762, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.077.703, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3572fefb39af8a8039153bb8c5529cb48a73f0c6412941bf8677eb9780a3883e
- **SHA-256 do registro documental:** 7a9f0815d97fa3762dff46a3b484d226dc0d1d32a45f99e06dbf64e84de9a881
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2077703%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077703 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a9f0815d97fa3762dff46a3b484d226dc0d1d32a45f99e06dbf64e84de9a881
- **SHA-256 do comentário:** fa30211c3df5ae3d4c3446b5060b1b249cc020e8b94c07fb8175b52e794d63db
