{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118663,"origem":"stj","sha256_origem":"6a126f95a4bb4330335cf39cdfba279f3506b32b0d412d807e6e772ba5ebea2f","registro_original":{"id_fonte":"939797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168611","numero_registro":"202403358881","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO\nVALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra\nacórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por\nseguradora, limitando a indenização por danos morais ao valor de R$\n30.000,00, sob o fundamento de que este seria o teto previsto na\napólice de seguro.\n2. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo\ndo julgado, pois a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma\ncobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requer a\ncorreção do erro material para que o valor da condenação observe o\nlimite efetivamente contratado.\n3. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no\nacórdão embargado ao fixar o valor da indenização por danos morais\nem R$ 30.000,00, quando a apólice de seguro estipula cobertura de R$\n50.000,00.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,\ncontradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões\njudiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n6. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar o valor da\nindenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo do valor\nde R$ 50.000,00 estipulado na apólice de seguro constante dos autos.\n7. A correção do julgado é necessária para adequá-lo à realidade\ncontratual estabelecida entre as partes, sem alterar os demais\nfundamentos e conclusões do acórdão, inclusive quanto à distribuição\ndos ônus sucumbenciais.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e392c508534a22e31a2739989314627d774ba911afb4c730fb8a3a07201aabe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a126f95a4bb4330335cf39cdfba279f3506b32b0d412d807e6e772ba5ebea2f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
