# Registro público: STJ — 2049732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74ab482e629c2c6783433380faef4034abedc228ff1569b6fbf6ac5302c034bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939801
- **Número de registro na fonte:** 202300242890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de
incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e
aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a
condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº
10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio
obrigatório.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M
desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de
extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na
constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art.
8º da Lei nº 10.209/2001.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber
se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao
adiantamento do vale-pedágio obrigatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo
omissão ou contradição.
6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu
o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem
concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam
demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não
foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os
mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a"
do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
mesmo dispositivo constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual
introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da
prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão
demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é
prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do
recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise
recursal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código
Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe
13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no
AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN
23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO
OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº
10.209/2001.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de
incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e
aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a
condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº
10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio
obrigatório.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M
desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de
extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na
constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art.
8º da Lei nº 10.209/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber
se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao
adiantamento do vale-pedágio obrigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo
omissão ou contradição.
6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu
o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem
concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam
demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não
foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois os
mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a"
do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
mesmo dispositivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa
do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, não sendo aplicável retroativamente o prazo anual
introduzido pela Lei nº 14.229/2021. 2. Não há inversão do ônus da
prova quando os fatos constitutivos do direito do autor estão
demonstrados e cabe ao réu comprovar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A análise do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105 da CF é
prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do
recurso pela alínea "a" do referido artigo impedem a análise
recursal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.209/2001, art. 8º; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; Código
Civil, arts. 205, 412 e 413; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 373.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe
13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.879.253/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no
AREsp 2.425.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.985.699/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.08.2024, DJEN
23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.049.732 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2049732/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.049.732 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** indenizatoria, julgado, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ee7ebd4702b1a7cab7aa6e26a85058593ba402372785ff9050ae59ba70aae4b
- **SHA-256 do registro documental:** 74ab482e629c2c6783433380faef4034abedc228ff1569b6fbf6ac5302c034bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2049732%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74ab482e629c2c6783433380faef4034abedc228ff1569b6fbf6ac5302c034bf
- **SHA-256 do comentário:** faf4f581f30ab109df2b1c9ae26182e035863ce2012f4d1da6693c87fdf2a434
