{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118669,"origem":"stj","sha256_origem":"66a40044d33168cc08eb772b131c045aa36746fc26334dd955026ef5e0fe5d76","registro_original":{"id_fonte":"939803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083106","numero_registro":"202302280833","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\nENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que\nnegou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de\nausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo\nentidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa.\n2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem\nfins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e\nque a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes,\ncomo SUS, planos de saúde particulares e doações.\n3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa\nIdosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas\nou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa,\nindependentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da\ngratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas\nou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa,\nindependentemente da comprovação de hipossuficiência financeira,\nconforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)\nestabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever\nque entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem\nserviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem\nnecessidade de comprovação de hipossuficiência financeira.\n6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a\ngratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins\nlucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o\ncaráter filantrópico e a natureza do público atendido.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à\nrecorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9998ece8596e765cf36d3391590c51290858ebc5679e4de070b2304477efc96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
