{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11867,"origem":"stj","sha256_origem":"784fd6fba22330bc4fa37bfa02b7425eb2d9f885bd9ffc2dcce1b534b8aa778d","registro_original":{"id_fonte":"000825739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013351","numero_registro":"202202132618","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE\nAPONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES.\n1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.\n2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,\nque, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal.\n3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de\nprévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes.\n4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB.\n5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,\nPreliminarmente, a Segunda Seção, por unanimidade, acolher a questão\nde ordem suscitada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, Relatora,\nquanto à competência da Segunda Seção, e indeferir  a petição de\nfls. 833/837.\nNo caso concreto,, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao\nrecurso especial para reformar o acórdão impugnado e determinar o\nretorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja observado o\nart. 321 do CPC, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nSustentou oralmente pelo Recorrido NORTE ENERGIA S/A o Dr. ROMILDO\nOLGO PEIXOTO JÚNIOR.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62dd4bd16aabaa35c3ddfac1ade670dc13c5c1e8b2356e68c305cc74b5f3a93d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
