# Registro público: STJ — 2091139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 558c2e79aab4616fd83d5c1326d317f232fa87cb7ee14d8ec81daa9424d1f863

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939804
- **Número de registro na fonte:** 202302866545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente
de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência,
condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a
remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos
materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos
valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para
vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem
como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a
incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total
recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão
vitalícia.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização
por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante
arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento
do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo
analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela
recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.  PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL
DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente
de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência,
condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a
remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos
materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos
valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para
vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem
como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a
incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total
recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão
vitalícia.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização
por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante
arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento
do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo
analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela
recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091139 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 558c2e79aab4616fd83d5c1326d317f232fa87cb7ee14d8ec81daa9424d1f863
- **SHA-256 do comentário:** 46c013d9327a95ca23642b072c215329b1e80006b6b2800687e82ea673d83ebe
