# Registro público: STJ — 2118459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aef618da891b36e64d1c3766e3ec4d16a3138ec828f356ac662212581e97a33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939806
- **Número de registro na fonte:** 202400139926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamentos
multidisciplinares prescritos a menor portador de mielomeningocele e
hidrocefalia, incluindo os métodos TREINI e Bobath, sob o
fundamento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo.
2. O Tribunal de origem, mesmo após instado a exercer juízo de
retratação em face de precedente firmado no EREsp 1.886.929/SP,
manteve o entendimento de que o rol da ANS é apenas orientador, sem
analisar os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela
jurisprudência do STJ sobre a "taxatividade mitigada".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da
ANS, considerando os critérios da "taxatividade mitigada" e os
parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite
mitigação em situações excepcionais, conforme critérios definidos
pela jurisprudência do STJ e pela Lei n. 14.454/2022.
5. A análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não
previstos no rol da ANS exige a verificação de requisitos como
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências,
inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol, e recomendação
por órgãos técnicos de renome.
6. O Tribunal de origem não procedeu à análise concreta dos
critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela
jurisprudência do STJ, limitando-se a afirmar a natureza não
taxativa do rol.
7. A incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais são providências vedadas ao STJ em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da
"taxatividade mitigada" e dos critérios da Lei n. 14.454/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamentos
multidisciplinares prescritos a menor portador de mielomeningocele e
hidrocefalia, incluindo os métodos TREINI e Bobath, sob o
fundamento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo.
2. O Tribunal de origem, mesmo após instado a exercer juízo de
retratação em face de precedente firmado no EREsp 1.886.929/SP,
manteve o entendimento de que o rol da ANS é apenas orientador, sem
analisar os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela
jurisprudência do STJ sobre a "taxatividade mitigada".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da
ANS, considerando os critérios da "taxatividade mitigada" e os
parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite
mitigação em situações excepcionais, conforme critérios definidos
pela jurisprudência do STJ e pela Lei n. 14.454/2022.
5. A análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não
previstos no rol da ANS exige a verificação de requisitos como
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências,
inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol, e recomendação
por órgãos técnicos de renome.
6. O Tribunal de origem não procedeu à análise concreta dos
critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela
jurisprudência do STJ, limitando-se a afirmar a natureza não
taxativa do rol.
7. A incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais são providências vedadas ao STJ em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da
"taxatividade mitigada" e dos critérios da Lei n. 14.454/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.118.459 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2118459/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos a menor portador de mielomeningocele e hidrocefalia, incluindo os métodos TREINI e Bobath, sob o fundamento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo. 2. O Tribunal de origem, mesmo após instado a exercer juízo de retratação em face de precedente firmado no EREsp 1.886.929/SP, manteve o entendimento de que o rol da ANS é apenas orientador, sem analisar os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ sobre a "taxatividade mitigada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os critérios da "taxatividade mitigada" e os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações excepcionais, conforme critérios definidos pela jurisprudência do STJ e pela Lei n. 14.454/2022. 5. A análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS exige a verificação de requisitos como eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol, e recomendação por órgãos técnicos de renome. 6. O Tribunal de origem não procedeu à análise concreta dos critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, limitando-se a afirmar a natureza não taxativa do rol. 7. A incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são providências vedadas ao STJ em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" e dos critérios da Lei n. 14.454/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 939806, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.118.459, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d992849ced858a87d9791da0acebf3726cb158c56e980e42338bc93360851c1
- **SHA-256 do registro documental:** 5aef618da891b36e64d1c3766e3ec4d16a3138ec828f356ac662212581e97a33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2118459%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5aef618da891b36e64d1c3766e3ec4d16a3138ec828f356ac662212581e97a33
- **SHA-256 do comentário:** 27e8def22fcd7f42dd197de69f5eccbbafef4549fb63b963e6936207f54d7a8d
