{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118673,"origem":"stj","sha256_origem":"868ce27add1ea2e267117d5eb66f23919250e0d38d994c077a44a0dc22750da4","registro_original":{"id_fonte":"939807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125402","numero_registro":"202400485145","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE\nPROCEDIMENTOS DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Sergipe que manteve a improcedência do pedido de\nindenização por danos morais em razão da negativa de cobertura, pelo\nplano de saúde, de tratamento multidisciplinar pelo método TREINI,\nprescrito à paciente menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro\nAutista e Paralisia Cerebral, falecida no curso do processo.\n2. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura não foi\nabusiva, considerando que o método TREINI não consta no rol de\nprocedimentos da ANS e não há comprovação de sua eficácia à luz da\nmedicina baseada em evidências.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\ncobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, sem comprovação\nde eficácia à luz da medicina baseada em evidências, configura\nabusividade e gera o dever de indenizar por danos morais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é,\nem regra, taxativo, admitindo-se flexibilização em hipóteses\nexcepcionais, desde que preenchidos requisitos específicos, como a\ncomprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências e recomendações de órgãos técnicos de renome.\n5. As instâncias ordinárias concluíram que não houve comprovação da\neficácia do método TREINI, sendo um dos requisitos essenciais para a\ncobertura excepcional de procedimentos não listados no rol da ANS.\n6. A análise da eficácia de um tratamento médico é questão de fato,\ncuja apreciação se esgota nas instâncias ordinárias, sendo vedado o\nreexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do STJ.\n7. A negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, fundada\nem dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, não\nconfigura conduta abusiva ou violadora de direitos imateriais,\nafastando o dever de indenizar por danos morais.\n8. A revisão da abusividade da conduta da operadora demandaria a\ninterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra vedação na\nSúmula 5 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b30e2d4724031ac4ea53870b7847bbc6a54d3b747d937e015ece2002caf28cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
