# Registro público: STJ — 2147351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d70cc437504d3edbc427a8b086b5114d7b01748917ea7f60982bdd8c03dba337

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939811
- **Número de registro na fonte:** 202401951680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que manteve sentença de improcedência em
ação de manutenção e restabelecimento de plano de saúde, ajuizada
por ex-empregada demitida sem justa causa e seu dependente idoso, em
tratamento médico contínuo de doenças graves.
2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram-se na
interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que
limita a permanência no plano de saúde a 24 meses após a demissão,
sem considerar a gravidade das condições de saúde do dependente.
3. Os recorrentes alegam violação ao artigo 35-C, inciso I, da Lei
nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que
assegura a continuidade do tratamento médico em casos de emergência
ou urgência, mesmo após a rescisão unilateral do plano.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo
empresarial, com base no limite temporal do artigo 30, § 1º, da Lei
nº 9.656/98, quando o beneficiário idoso e dependente do titular
encontra-se em tratamento médico contínuo e grave, com risco
imediato à vida ou lesões irreparáveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98
não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à vida, especialmente
em casos de emergência ou urgência, conforme previsto no artigo
35-C, inciso I, da mesma lei.
6. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde
deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos
a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência
ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular
arque integralmente com a contraprestação devida.
7. A documentação médica juntada aos autos comprova que o dependente
idoso encontra-se em estado de saúde grave, enquadrando-se na
definição legal de emergência, o que torna indispensável a
continuidade do tratamento.
8. A ausência de opção clara no termo de adesão para contemplar
situações excepcionais de tratamento de doenças graves reforça a
necessidade de interpretação favorável ao consumidor, em
conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do
Idoso.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e a sentença, determinando a manutenção da
cobertura do plano de saúde para o dependente idoso até a efetiva
alta médica, observadas as condições assistenciais de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os recorrentes
arquem integralmente com a contraprestação devida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que manteve sentença de improcedência em
ação de manutenção e restabelecimento de plano de saúde, ajuizada
por ex-empregada demitida sem justa causa e seu dependente idoso, em
tratamento médico contínuo de doenças graves.
2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram-se na
interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que
limita a permanência no plano de saúde a 24 meses após a demissão,
sem considerar a gravidade das condições de saúde do dependente.
3. Os recorrentes alegam violação ao artigo 35-C, inciso I, da Lei
nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que
assegura a continuidade do tratamento médico em casos de emergência
ou urgência, mesmo após a rescisão unilateral do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo
empresarial, com base no limite temporal do artigo 30, § 1º, da Lei
nº 9.656/98, quando o beneficiário idoso e dependente do titular
encontra-se em tratamento médico contínuo e grave, com risco
imediato à vida ou lesões irreparáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98
não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à vida, especialmente
em casos de emergência ou urgência, conforme previsto no artigo
35-C, inciso I, da mesma lei.
6. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde
deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos
a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência
ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular
arque integralmente com a contraprestação devida.
7. A documentação médica juntada aos autos comprova que o dependente
idoso encontra-se em estado de saúde grave, enquadrando-se na
definição legal de emergência, o que torna indispensável a
continuidade do tratamento.
8. A ausência de opção clara no termo de adesão para contemplar
situações excepcionais de tratamento de doenças graves reforça a
necessidade de interpretação favorável ao consumidor, em
conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do
Idoso.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e a sentença, determinando a manutenção da
cobertura do plano de saúde para o dependente idoso até a efetiva
alta médica, observadas as condições assistenciais de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os recorrentes
arquem integralmente com a contraprestação devida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.147.351 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2147351/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de improcedência em ação de manutenção e restabelecimento de plano de saúde, ajuizada por ex-empregada demitida sem justa causa e seu dependente idoso, em tratamento médico contínuo de doenças graves. 2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram-se na interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que limita a permanência no plano de saúde a 24 meses após a demissão, sem considerar a gravidade das condições de saúde do dependente. 3. Os recorrentes alegam violação ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico em casos de emergência ou urgência, mesmo após a rescisão unilateral do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, com base no limite temporal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, quando o beneficiário idoso e dependente do titular encontra-se em tratamento médico contínuo e grave, com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à vida, especialmente em casos de emergência ou urgência, conforme previsto no artigo 35-C, inciso I, da mesma lei. 6. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 7. A documentação médica juntada aos autos comprova que o dependente idoso encontra-se em estado de saúde grave, enquadrando-se na definição legal de emergência, o que torna indispensável a continuidade do tratamento. 8. A ausência de opção clara no termo de adesão para contemplar situações excepcionais de tratamento de doenças graves reforça a necessidade de interpretação favorável ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, determinando a manutenção da cobertura do plano de saúde para o dependente idoso até a efetiva alta médica, observadas as condições assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os recorrentes arquem integralmente com a contraprestação devida.” A transcrição é literal e vem do espelho 939811, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.147.351, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ea0d95ddb49c2f135b4fbc9ee6cf4718d242fcfa84b27574ae7fe33eb059c05
- **SHA-256 do registro documental:** d70cc437504d3edbc427a8b086b5114d7b01748917ea7f60982bdd8c03dba337
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2147351%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d70cc437504d3edbc427a8b086b5114d7b01748917ea7f60982bdd8c03dba337
- **SHA-256 do comentário:** bfcb8c2bb740bedb0556baa77aebf69260ddde598a56814072b6da323846c699
