{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118679,"origem":"stj","sha256_origem":"db366e7838f3412474ba6cafea68ccfc9b461dd4300dc74de931c2acfd240c4b","registro_original":{"id_fonte":"939813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155349","numero_registro":"202402434355","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA\nDE TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. TAXATIVIDADE\nMITIGADA DO ROL DA ANS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que\nmanteve sentença condenatória, determinando a cobertura do\ntratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para\npaciente diagnosticada com episódio depressivo moderado (CID F32.1),\nalém do reembolso de R$ 6.000,00 por danos materiais referentes às\nsessões já realizadas.\n2. A sentença de primeiro grau reconheceu a obrigatoriedade de\ncobertura do tratamento, com base na aplicação do Código de Defesa\ndo Consumidor (CDC), na classificação da depressão como transtorno\nmental e na adequação da EMT como tratamento para o quadro clínico\nda autora. A sentença também afastou a condenação por danos morais.\n3. O acórdão recorrido ratificou a obrigatoriedade de cobertura da\nEMT e o reembolso dos danos materiais, destacando a aplicação do\nCDC, a autonomia médica e a relevância dos direitos fundamentais à\nvida e à saúde, rejeitando as preliminares arguidas pela recorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano\nde saúde pode recusar a cobertura do tratamento de Estimulação\nMagnética Transcraniana (EMT) com base na ausência de previsão no\nrol da ANS; (ii) saber se a sentença que autorizou a alteração da\nperiodicidade e quantidade de sessões por solicitação médica, sem\nnova intimação ou determinação judicial, configura nulidade parcial\npor condenação genérica e pro futuro; e (iii) saber se a negativa de\ncobertura do tratamento configura exercício regular de direito,\nafastando o dever de indenizar por danos materiais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A negativa de cobertura do tratamento de EMT com base na ausência\nde previsão no rol da ANS é abusiva, considerando-se a eficácia\ncomprovada do procedimento para o tratamento de depressão, conforme\nreconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na Resolução nº\n1.986/2012.\n6. A Lei nº 14.454/2022 superou o entendimento de taxatividade do\nrol da ANS, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos\nnão previstos, desde que haja comprovação de eficácia científica ou\nrecomendação de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional.\n7. A autonomia do médico assistente na definição do plano de\ntratamento e na adequação das sessões à evolução clínica do paciente\né essencial para a efetividade do tratamento, não configurando\nnulidade parcial da sentença ou condenação genérica e pro futuro.\n8. A recusa de cobertura do tratamento essencial e respaldado\ncientificamente não configura exercício regular de direito, mas sim\nato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos materiais.\n9. A revisão da condenação ao reembolso dos danos materiais\ndemandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n10. A condenação por danos morais foi afastada pelas instâncias\nordinárias, sendo incabível sua rediscussão no recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na\nparte conhecida, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6027e45a59478b18d4d0233f934ebbf5b945b0b25e76659bdbec6214e8b011a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db366e7838f3412474ba6cafea68ccfc9b461dd4300dc74de931c2acfd240c4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
